Capítulo I
(Denominação, Sede, Estrutura e Finalidades)
Artigo 1º
(Denominação)
É criada a Associação dos Atletas Olímpicos de Portugal - AAOP, adiante abreviadamente designada por AAOP ou podendo também usar a denominação Olímpicos de Portugal - OP.
Artigo 2º
(Sede e Símbolo)
1) A sua sede é em Lisboa, podendo ser transferida para qualquer outro local, em território nacional, por decisão da Assembleia Geral;
2) A AAOP tem emblema oficial próprio.
Artigo 3º
(Estrutura)
A AAOP é uma Associação independente, Pessoa Colectiva de Direito Privado, sem fins lucrativos e de duração ilimitada, actuando no respeito dos princípios do Movimento Olímpico e dos valores do Olimpismo.
Artigo 4º
(Finalidades)
1) Promover e divulgar os valores do Movimento Olímpico, em estreita colaboração com o Comité Olímpico Português (COP) e as autoridades nacionais, desportivas e de educação;
2) Promover a solidariedade e estreitar os laços entre os Atletas Olímpicos de Portugal e representá-los, nacional e internacionalmente, nomeadamente filiando-se na Associação Mundial dos Atletas Olímpicos, assim tornando os Membros locais parte integrante da Associação Mundial;
3) Colaborar activamente e com total disponibilidade, com as organizações olímpicas portuguesas, nomeadamente com o COP, a sua Comissão de Atletas e a Academia Olímpica;
4) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades desportivas, recreativas e culturais, nomeadamente no interesse dos seus Membros;
5) Manter actualizada uma base de dados sobre os Atletas Olímpicos de Portugal, quer no referente a dados pessoais ou desportivos, quer já falecidos ou vivos, e quer eles pertençam ou não à AAOP;
6) Promover o reconhecimento do Estatuto de Atleta Olímpico de Portugal e assegurar regalias inerentes a esse Estatuto.
7) Apoiar, sempre que solicitado, os Atletas, não só durante o seu período de actividade mas também no período pós-carreira desportiva. Esse apoio poderá ser de ordem desportiva, moral, profissional ou económica e no que diga respeito aos contractos ou protocolos de preparação olímpica, apoio nas suas relações com o COP ou com a Federação da sua modalidade.
Capítulo II
(DOS ASSOCIADOS)
Artigo 5º
(Definição)
Para as finalidades do presente Estatuto, entende-se por Atleta Olímpico de Portugal, a Pessoa que tenha competido em representação de Portugal nos Jogos Olímpicos, quer de verão quer de inverno, incluindo aqueles que possuam actualmente outras nacionalidades.
Artigo 6º
(Classificação)
1) Existem em seguintes categorias de Associados:
a. Efectivos
b. Honorários
c. Beneméritos
2) São Sócios Efectivos os Atletas Olímpicos de Portugal que requeiram a sua filiação;
3) São Sócios Honorários aqueles que sejam como tal reconhecidos em Assembleia Geral, atendendo à relevância dos serviços prestados à AAOP ou ao Movimento Olímpico.
4) São Sócios Beneméritos aqueles que mereçam tal distinção, por deliberação da Assembleia Geral, atendendo ao apoio altruístico e económico à AAOP.
Artigo 7º
(Direitos dos Associados)
1) São direitos dos Sócios Efectivos:
a. Eleger e ser eleito para os Corpos Sociais da AAOP;
b. Participar nas actividades da AAOP e nomeadamente votar nas Assembleias Gerais;
c. Propor alterações aos Estatutos e Regulamentos da AAOP. Estas propostas deverão ser enviadas com um mínimo de antecedência de 2 meses sobre a data da Assembleia Geral em que irão ser discutidas e votadas;
d. Requerer a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias;
e. Possuir o cartão de Atleta Olímpico de Portugal e usufruir das suas regalias;
f. Ser informado das actividades da AAOP.
g. Solicitar o apoio da AAOP, no âmbito do ponto 7) do artigo 4º
2) São direitos dos Sócios Honorários e Beneméritos:
a. Participar nas actividades da AAOP e nomeadamente nas Assembleias Gerais, mas sem direito a voto;
b. Ser informados das actividades da AAOP.
Artigo 8º
(Deveres dos Associados)
1) Colaborar activamente com os Órgãos Sociais da AAOP, nomeadamente na promoção e difusão dos seus valores;
2) Respeitar os Estatutos e Regulamentos e acatar as deliberações e decisões dos Órgãos Sociais;
3) Efectuar atempadamente o pagamento das contribuições que sejam devidas à AAOP.
Artigo 9º
(Perda da Qualidade de Associado)
Perde a qualidade de Associado:
a) Quem, por palavras ou pelos seus actos a Direcção considere ter posto em causa os valores olímpicos ou prejudicado o bom nome da AAOP. Desta decisão cabe recurso para a Assembleia Geral;
b) Quem, depois de notificado, mantenha as suas contribuições com um atraso superior a 2 anos.
Capítulo III
(dos Órgãos Sociais)
Artigo 10º
(Tipos de Órgãos Sociais)
São Órgãos Sociais da AAOP:
a) a Assembleia Geral;
b) a Direcção;
c) o Conselho Fiscal;
d) o Conselho Consultivo
Artigo 11º
(Forma de Eleição)
Os titulares dos diferentes Órgãos Sociais serão eleitos em lista única, com descriminação dos cargos a ocupar. As listas deverão ser enviadas ao Presidente da Assembleia Geral até um mês antes da data da eleição, sendo por este divulgadas até 15 dias antes da Assembleia.
Artigo 12º
(Duração do Mandato)
1) Os Órgãos Sociais da AAOP são eleitos por 4 anos, coincidentes, sempre que possível, com o ciclo Olímpico;
2) Qualquer Membro da Direcção que falte três reuniões durante o mesmo ano do seu mandato (salvo motivo temporário e de força maior a apreciar pela Direcção) perde automaticamente a sua qualidade de Membro dessa Direcção, sendo substituído nas condições expressas na alínea seguinte;
3) Quando, no decurso do mandato, ocorram vagas que excedam o mínimo legalmente permitido, serão feitas eleições intercalares. Se o número de demissões ou impedimentos de exercício de mandato, não exigir eleições, serão o Membro ou Membros em falta, nomeados pela Direcção. Nestes casos, o mandato dos novos eleitos ou nomeados, terminará simultaneamente com o dos restantes Membros.
Artigo 13º
(Remunerações)
Os cargos nos Órgãos Sociais da AAOP não são remunerados, sem prejuízo de lhes ser feito o pagamento integral das despesas directamente resultantes da sua actividade na AAOP.
Artigo 14º
(Relações com o COP e o COI)
O Presidente do COP e o Presidente do COI, serão considerados Associados Honorários da Associação, durante o seu exercício.
Assembleia Geral
Artigo 15º
(Generalidades)
1) A Assembleia Geral é o Órgão máximo da AAOP, sendo composta por todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos;
2) A Mesa da Assembleia Geral será composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário. Na ausência dos dois primeiros, a Assembleia será presidida por um Associado eleito entre os Associados presentes;
3) Haverá Assembleias Gerais Ordinárias anuais, até 31 de Março, para aprovação do Relatório e Contas, e até final de Dezembro para aprovação do Projecto da Actividade e Orçamento para o ano seguinte;
4) Existirão Assembleias Gerais Extraordinárias, convocadas pelo respectivo Presidente, a pedido de qualquer Órgão Social ou a pedido de um quinto dos Associados, no mínimo de vinte.
Artigo 16º
(Convocação)
1) As Assembleias Gerais serão convocadas por aviso postal a dirigir ao domicílio de cada Associado, com a antecedência mínima de quinze dias, excepto no caso das Assembleias Gerais Eleitorais, em que a antecedência mínima é de trinta dias, no qual se especificam o dia, hora e local da reunião e a respectiva Ordem do Dia, devendo as listas candidatas serem enviadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até quinze dias antes da Assembleia Geral ter lugar, devendo ser divulgadas aos Associados.
2) O pedido de convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária deverá ser feito ao respectivo Presidente, com especificação da Ordem de Trabalhos e das razões que a justificam.
3) Sempre que estejam em causa eventuais alterações estatutárias, elas deverão constar explicitamente da Ordem de Trabalhos, e só poderão ser aprovadas se obtiverem uma maioria de três quartos dos Associados presentes.
Artigo 17º
(Funcionamento)
1) Cada Associado Efectivo e no pleno gozo dos seus direitos, disporá de um Voto. Esse voto poderá ser delegado em outro Membro que venha a estar presente na Assembleia. Cada Associado só pode receber uma delegação. Para a votação eleitoral pode ser aceite o voto por correspondência, mas não delegável. O Presidente terá voto de qualidade;
2) Nas votações eleitorais e para alterações estatutárias, sempre que estejam em causa Pessoas ou sempre que requerido por qualquer Associado, a votação será por voto secreto;
3) Não haverá deliberações sobre assuntos não incluídos na Ordem de Trabalhos, salvo se todos os Associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento;
4) Por proposta do Presidente ou de qualquer Associado, e em caso de aprovação, poderá ser concedido um período de 30 minutos, prévio ao início da Ordem de Trabalhos, para analisar qualquer tema de interesse para a AAOP.
Artigo 18º
(Quórum)
1) A Assembleia Geral reúne, em primeira convocação, com mais de cinquenta por cento dos Associados Efectivos presentes, ou, em segunda convocação, trinta minutos depois, com qualquer número de Associados presentes;
2) No caso de Assembleias Gerais Extraordinárias convocadas a pedido de Associados, pelo menos dois terços dos convocados deverão estar presentes para que a Assembleia se possa realizar.
Artigo 19º
(Competências)
1) São competências da Assembleia Geral:
a. A eleição e destituição dos Órgãos da AAOP;
b. A aprovação do Relatório e Contas, bem como do Projecto de Actividades e Orçamento;
c. A aprovação de alterações aos Estatutos ou de eventual extinção da AAOP;
d. A aprovação de Associados Honorários ou Beneméritos.
2) São competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a. Convocar a Assembleia Geral e presidir à Mesa;
b. Conferir posse aos novos Órgãos Sociais eleitos;
c. É competência da Mesa da Assembleia Geral exercer, em regime de Comissão de Gestão, as funções de gestão corrente da AAOP, em caso de demissão ou exoneração da Direcção, até à realização de novas eleições.
Direcção
Artigo 20º
(Generalidades)
1. A Direcção é composta por um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Secretário-Geral e três Vogais;
2. Na primeira reunião após a eleição, o Presidente indicará qual dos Vice-Presidentes o substituirá nos seus impedimentos;
3. As funções de Tesoureiro poderão ser exercidas ou pelo Secretário-Geral ou por qualquer dos Vogais, a designar pela Direcção;
4. A Direcção reunirá, em princípio, mensalmente, e, extraordinariamente, sempre que necessário, a convocação do Presidente ou de três dos seus Membros.
Artigo 21º
(Funções da Direcção)
1) Assegurar a gestão corrente da AAOP, administrando o seu património e fundos, contratando e gerindo pessoal e negociando a assinatura de contratos;
2) Elaborar anualmente o Relatório e Contas e o Projecto de Actividades e Orçamento para o ano seguinte;
3) Aprovar a admissão ou a suspensão de Associados, esta a submeter a ratificação pela Assembleia Geral. Assegurar as ligações da AAOP a organismos nacionais e internacionais;
4) Criar, se necessário, Comissões e Subcomissões;
5) Assegurar o cumprimento das finalidades da AAOP, nomeadamente promovendo actividades desportivas, recreativas e culturais.
Artigo 22º
(Funções do Presidente)
1) Representar oficialmente a AAOP, podendo, nos seus impedimentos, delegar essa função no Vice-Presidente ou em qualquer outro Membro da Direcção;
2) Convocar reuniões da Direcção e presidir às mesmas.
Artigo 23
(Vinculação)
A AAOP obriga-se com a assinatura de dois Membros da Direcção.
Conselho Fiscal
Artigo 24º
(Generalidades)
1) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Secretário e um Vogal.
2) O Conselho Fiscal deverá ser apoiado por um Revisor Oficial de Contas;
3) O Conselho Fiscal reúne a convocação do seu Presidente, ou, nos seus impedimentos, a convocação de um dos Vogais;
4) Sempre que o entendam, os Membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões da Direcção.
Artigo 25º
(Funções)
1) Emitir Parecer sobre o Relatório e Contas da Direcção, que deverá receber com a antecedência mínima de um mês em relação à data marcada para a correspondente Assembleia Geral.
2) Acompanhar o funcionamento da AAOP;
3) Emitir Pareceres a solicitação de outros Órgãos, no âmbito da sua competência.
Conselho Consultivo
Artigo 26º
(Composição)
1. O Conselho Consultivo será constituído por sete Membros, sendo a eleição destes feita por lista a sufragar simultaneamente com a dos restantes Órgãos;
2. O Conselho Consultivo terá um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e quatro Vogais
Artigo 27º
(Funções)
Aconselhar a Direcção em quaisquer matérias que considere adequado ou a pedido da própria Direcção.
Capítulo IV
(da Gestão Económico Financeira)
Artigo 28º
(Anualidade e Património)
1) O Ano Económico coincide com o ano civil;
2) O património da AAOP é constituído por todos os bens móveis e imóveis;
3) As contas são elaboradas segundo o Plano Oficial de Contas (POC);
4) São receitas da AAOP:
a. As contribuições dos Associados, a definir anualmente na Assembleia Geral, sob proposta da Direcção;
b. Quaisquer donativos ou subvenções, públicos ou privados;
c. As receitas resultantes de publicidade ou de comercialização que envolva o nome ou a insígnia da AAOP;
d. Quaisquer outros rendimentos eventuais;
5) São despesas da AAOP, designadamente:
a. Os encargos de administração ou resultantes das actividades a desenvolverem na persecução das suas finalidades;
b. A filiação e representação em Organismos Nacionais e Internacionais;
c. Eventuais subsídios ou subvenções aos Associados ou outras entidades.
Capítulo V
(Disposições Finais e Transitórias)
Artigo 29º
(Dia da AAOP)
É instituído como dia da AAOP o dia 10 de Maio, dia da aprovação deste Estatuto, em reunião plenária dos Atletas Olímpicos de Portugal.
Artigo 30º
(Alterações Estatutárias)
As alterações estatutárias serão feitas em Assembleia Geral Extraordinária com essas alterações constando da Ordem de Trabalhos, e devendo ser enviadas aos Sócios juntamente com a convocatória dessa Assembleia na qual irão ser discutidas e requerem a aprovação por um mínimo de dois terços dos Sócios votantes.
Artigo 31º
(Dissolução)
No caso de ser proposta à Assembleia Geral a dissolução da Associação, isso só será possível com o voto favorável de três quartos dos Associados presentes. Nesse caso, quaisquer bens da Associação, serão entregues ao COP.
Artigo 32º
(Casos Omissos)
Os casos omissos serão resolvidos segundo a lei geral, e, em caso de dúvida, com recurso à Assembleia Geral.
06-03-2009


